Quando define a largura efetiva da laje das vigas de piso, estão disponíveis as seguintes três opções para seleção no RFEM (L = comprimento da barra):
- L/6
- L/8
- Largura efetiva por lado
A seguir, são explicados os antecedentes dos dois fatores predefinidos, 1/6 e 1/8.
O fator 1/6 pode ser derivado da regulação para estruturas de betão armado de acordo com EN 1992-1-1 ou DIN 1045-1. A largura efetiva beff, i para cada lado deve ser determinada da seguinte forma:
bef, i = 0,2 bi + 0,1 l0 ≤ 0,2 l0
→ máx. bef, i = 0,2 l0
O comprimento de vão equivalente l0 (distância dos pontos zero dos momentos) depende do sistema estrutural e é
- o comprimento do vão L para uma viga de vão único
- 0,85 L para o vão final de uma viga contínua,
- 0,7 L para um vão central de uma viga contínua.
Isto resulta numa largura efetiva máxima para um vão final de uma viga contínua com
Máx. Bef, i = 0,2 l0 = 0,2 ∙ 0,85 L = aproximadamente L/6.
O fator 1/8 é baseado nas regras para determinar a largura efetiva bei das partes da corda em ambos os lados da alma da viga em construção mista de acordo com a EN 1994-1-1, secção 5.4.1.2 (5). Calculamos bei na construção composta da seguinte forma:
bei = l0/8
Desde que o comprimento da barra L corresponda ao comprimento do vão da barra, L/8 deve ser utilizado para vigas mistas de um vão (l0 = L).